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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno n.° 0044532-11.2022.8.16.0182 Ag (antigo 0032262-23.2020.8.16.0182 3) Agravante: Estado do Paraná Agravado: Landulfo Jose Moreira Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE ORIGEM, A QUAL JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DEFERIU A PROMOÇÃO DO AUTOR/AGRAVADO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE CONSIDEROU A INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 157, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/1954, PELO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE NORMA ESTADUAL DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE COM NORMA FEDERAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DO MILITAR NO MOMENTO DE PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. IRDR N.º 34. DECISÃO RECORRIDA MODIFICADA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório: Relatório dispensado (art. 46 da Lei n.° 9.099/95 e Enunciado n.° 92 do FONAJE). II. Decisão: II.1. Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). No que diz respeito ao juízo de mérito, a insurgência recursal merece prosperar, conforme se passa a demonstrar. II.2. Mérito: Trata-se de demanda na qual visa a parte autora/agravada sua promoção ao posto imediatamente superior, em razão da passagem à reserva remunerada. Julgado procedente o pedido inicial, o agravante interpôs recurso inominado, o qual não foi provido em decisão monocrática. Na sequência, ainda inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno, no qual requereu, em essência, a improcedência dos pedidos iniciais. Com razão. Com efeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por ocasião do Julgamento do IRDR n.º 0034776-73.2021.8.16.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, definiu que “É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54”. Eis o teor do r. Acórdão, que não foi observado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROGRESSÃO DE POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA RESERVA REMUNERADA PARA NÍVEL HIEÁRQUICO SUPERIOR, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/54. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC/15. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE POSICIONAMENTOS DIVERSOS NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO AFETADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. ARTIGO. 157, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1943/54. INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 87 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73. REVOGAÇÃO TÁCITA. APLICAÇÃO DA NORMA PRESENTE NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI Nº 4.657 /42). ADEMAIS, CONTRARIEDADE ÀS LEIS FEDERAIS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. TESE FIXADA: É VEDADA A PROMOÇÃO DO MILITAR NO MOMENTO DE PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA, DEVENDO SER OBSERVADO, NA INATIVIDADE, O SOLDO INTEGRAL DO POSTO /GRADUAÇÃO QUE O MILITAR POSSUÍA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA, POIS HOUVE A REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 157 DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/54. (destaquei) E do corpo do julgado extrai-se o seguinte: Apresentada uma breve cronologia das legislações estaduais que regulamentam a questão atinente à reserva remunerada, infere-se que houve a revogação tácita do artigo 157, §2º, da Lei Estadual nº 1943/54, eis que o artigo 87 da Lei Estadual nº 6.417/73 estabeleceu novo critério para o soldo do Subtenente PM quando este fosse transferido para a reserva, inclusive diminuindo o lapso temporal de efetivo serviço; repise-se: “O Subtenente PM quando transferido para a reserva, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo de Segundo Tenente PM, desde que conte com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço”. Ora, manter duas normas disciplinando o mesmo objeto, certamente demonstra a existência de uma incompatibilidade legislativa, devendo, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657/42), considerar que a lei posterior revogou a anterior diante da sua incompatibilidade, tal como dispõe a norma do artigo 2º, §1º, da LINDB; a propósito: “Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Além disso, diante da existência de leis distintas abordando uma mesma questão, não pode o Policial Militar pugnar pela aplicação do dispositivo de uma da Lei Estadual de 1954 e, ao mesmo tempo, se beneficiar de outra Lei Estadual em outro pedido, sob pena de acarretar mescla de leis, o que é vedado pelos Tribunais Superiores. Em outras palavras, não pode a Parte se valer dos dispositivos mais benefícios de cada lei, sob pena de ocorrer a formação de uma regime híbrido ou uma mescla de normas atinentes a regimes jurídicos distintos. Traz-se: [...] Sendo assim, não restam dúvidas de que operou-se revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei Estadual nº 1.943/1954 pelos artigos 86 e 87 da Lei Estadual nº 6.417/1973, dispositivos que foram, após, revogados expressamente pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 7.434/1980, mostra-se descabida a promoção de policiais militares ao grau hierarquicamente superior quando transferidos para a reserva remunerada. Desse modo, utilizando-se do critério cronológico (critério da “lex posteriori”), e verificando que há disposições contrárias publicadas em momentos diversos, pode o aplicador da lei empregar a revogação tácita e aplicar a lei posterior, a fim de solucionar o conflito. Outrossim, é certo que inocorreu a repristinação do artigo 157, §2º da Lei Estadual nº 1.943/54, com a revogação dos artigos 86 a 88 a Lei Estadual nº 6.417/73, por meio da vigência da Lei Estadual nº 7.434/80, eis que não há qualquer disposição tratando do tema; além de inexistir qualquer menção nas leis posteriores, de maneira explícita, sobre a volta da vigência da lei revogada, consoante determina o disposto do artigo 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657/42. [...] Nesse cenário, do atento exame das legislações acima apresentadas, depreende-se inexistir qualquer embasamento legislativo para se conceder a vantagem correspondente ao posto superior quando o servidor militar passa para a reserva remunerada. (destaquei) Voltando ao caso, o acórdão embargado decidiu no seguinte sentido: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 2º TENENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NEGADO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA DE VALORES PARA FIXAR COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 157, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/1954, PELO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TJ/PR E DESTA COLENDA TURMA RECURSAL. LEI Nº 17.169/12 QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DA APLICÁVEL À PRESENTE DEMANDA. ATO VINCULADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (destaquei) Como se percebe, a decisão proferida no Recurso Inominado Cível, objeto deste agravo interno, decidiu em sentido diametralmente oposto à tese firmada no IRDR citado, o qual deve ser observado por este Órgão Julgador, a teor do disposto no artigo 985 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDENCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO §1º E §2º, DO ART. 157, DA LEI ESTADUAL N 1.943/54. TESE FIRMADA PELO TJPR NO IRDR Nº 34. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0073358-66.2022.8.16.0014 [0049151-08.2019.8.16.0014/2] - Londrina - Rel.: Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final Felipe Forte Cobo - J. 19.02.2025) – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDENCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO §1º E §2º, DO ART. 157, DA LEI ESTADUAL N 1.943/54. TESE FIRMADA PELO TJPR NO IRDR Nº 34. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0073367-28.2022.8.16.0014 [0044507-22.2019.8.16.0014/2] - Londrina - Rel.: Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final Felipe Forte Cobo - J. 19.02.2025) – destaquei. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. AUTOR OCUPANTE DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NO MOMENTO DA PASSAGEM REMUNERADA À RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 157 DA LEI Nº 1.943/54. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 34 DO TJPR (NPU 0034776-73.2021.8.16.0000). VEDADA A PROMOÇÃO DO MILITAR NO MOMENTO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA, DEVENDO SER OBSERVADO, NA INATIVIDADE, O SOLDO INTEGRAL DO POSTO/GRADUAÇÃO QUE O MILITAR POSSUÍA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II) CASO EM EXAME. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao acréscimo salarial, em razão de promoção, quando da passagem para a reserva remunerada. III) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discussão sobre alegado direito de promoção do autor quando da passagem para a reserva remunerada. IV) RAZÕES DE DECIDIR. O e. TJPR julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034776-73.2021.8.16.0000 (NPU n. 34) que versa sobre a matéria, firmando a seguinte tese: É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54.”V) DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido, vez que incidente a Tese firmada no IRDR 34/TJPR. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001742-15.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 07.02.2025) – destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROGRESSÃO A CARGO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. IRDR 34. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011995-93.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 07.02.2025) – destaquei. Por tais razões, e sem mais delongas, o agravo interno deve ser provido, com a consequente reforma da decisão proferida no Recurso Inominado Cível n.º 0032262-23.2020.8.16.0182 RecIno e da r. sentença de procedência proferida pelo MM. Juízo de origem, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Em tempo, vale destacar que o Recurso Especial interposto contra a decisão proferida no IRDR n.º 34 não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que “ a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF” – Resp n.º 2112493 (2023/0429253-5) – , razão pela qual não há óbice ao julgamento imediato do feito. Assim, e com base no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, necessário exercer juízo de retratação para o fim de reformar a decisão monocrática proferida no julgamento do recurso inominado. Por fim, ante o exercício do juízo de retratação, desnecessária a remessa para julgamento do colegiado. Diante do exposto, conheço do agravo interno interposto e, no mérito, dou provimento à insurgência, com a reforma da decisão monocrática agravada proferida no recurso inominado n.º 0032262-23.2020.8.16.0182 RecIno e também da r. sentença de procedência proferida pelo MM. Juízo de origem, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação acima. Ante o êxito recursal, deixo de condenar a parte ré/agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de março de 2025. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator
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